RESOLUÇÃO COFIEX Nº 80, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2023
A Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo o Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e o inciso I do art. 14 do Anexo da Resolução Cofiex nº 1, de 31 de março de 2023,
Considerando as deliberações da 170ª Reunião da Cofiex; resolve:
Art. 1º Instituir sublimite específico anual para autorização da preparação de projetos ou programas de Estados, Distrito Federal e Municípios cujos recursos sejam integralmente destinados a financiar programas ou projetos ambientais ou climáticos.
§ 1º O sublimite específico de que trata o caput será estabelecido anualmente pela Cofiex.
§ 2º Caso o sublimite citado no caput deste artigo venha a ser alcançado dentro do exercício, os pleitos de que tratam esta Resolução concorrerão no sublimite geral para operações de financiamento externo contratadas por Estados, pelo Distrito Federal e por Municípios.
§ 3º Se o sublimite de que trata o caput não for utilizado em sua integralidade até a última Reunião da Cofiex que vier a ocorrer no exercício, esse será incorporado ao sublimite geral para operações de financiamento externo de Estados, Distrito Federal e Municípios a serem avaliadas na última Reunião da Cofiex do exercício.
Art. 2º É requisito para o enquadramento do projeto ou programa no disposto no art. 1º que ele esteja integralmente destinado a atender a um ou mais dos seguintes objetivos:
I - conservação, proteção e recuperação da biodiversidade, de ecossistemas e de biomas;
II - prevenção e controle do desmatamento e incêndios florestais;
III - proteção, conservação e uso sustentável de recursos hídricos e marinhos;
IV - gestão e destinação adequada de resíduos;
V - prevenção, gestão e controle de substâncias perigosas (prevenção e controle de poluição);
VI - mitigação de emissões de gases de efeito estufa; e
VII - adaptação à mudança do clima.
§ 1º Os componentes do projeto deverão estar em conformidade com um ou mais dos incisos I a VII do caput.
§ 2º A verificação de enquadramento de que trata o caput será realizada no âmbito da análise da carta-consulta, sem prejuízo das competências dos órgãos de controle internos e externos.
§ 3º Caberá à Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento disciplinar a avaliação do cumprimento dos objetivos estabelecidos nos incisos do caput, conforme o inciso III do art. 28 do Anexo I do Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023.
Art. 3º Os procedimentos e critérios de avaliação de pleitos seguirão o disposto na Resolução Cofiex nº 1, de 31 de março de 2023, e na Resolução Cofiex nº 17, de 7 de junho de 2021.
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente ao da data de sua publicação.
GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA
Presidente da Comissão
RENATA VARGAS AMARAL
Secretária-Executiva